E S T A T U T O S
Capítulo I
DA NATUREZA E FINS
Artigo 1º
Denominação e método
O Corpo Nacional de Escutas (CNE) - Escutismo Católico Português - é uma associação
de juventude, sem fins lucrativos, destinada à formação integral de jovens,
com base no método criado por Baden-Powell e no voluntariado dos seus membros.
Artigo 2º
Opção Católica
1. O CNE afirma-se movimento de Igreja Católica.
2. O CNE está ciente das responsabilidades que lhe advêm deste facto, bem como
daqueles que a Hierarquia e o restante Povo de Deus têm para com a associação.
Artigo 3º
Fins
O CNE pretende contribuir para a formação de cidadãos capazes de tomarem uma
posição construtiva na sociedade, aptos a participarem na constante transformação
do mundo à luz do Evangelho, segundo a doutrina católica.
Artigo 4º
Isenção política e partidária
O CNE não se identifica com qualquer ideologia partidária nem com o poder constituído.
Artigo 5º
Escutismo Mundial
O CNE integra-se na Organização Mundial do Movimento Escutista, com expressa
aceitação da sua Constituição Mundial.
Capítulo II
DA SEDE
Artigo 6º
Sede e Delegações
1. A sede do CNE é em Lisboa, na Rua D. Luís I, 34.
2. As Juntas Regionais consideram-se para todos os efeitos jurídicos civis,
delegações da Junta Central.
Capítulo III
DO ORGÃO OFICIAL
Artigo 7º
Flor de Lis
O orgão oficial do CNE é a Flor de Lis, no qual se publicam obrigatoriamente
todos os actos de carácter vinculativo para a associação.
Capítulo IV
DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º
Condição de associado
1. São associados do CNE todos os indivíduos maiores de seis anos que tenham
feito a promessa Escutista.
2. A associação aceita a colaboração de outras pessoas ou entidades, em termos
a definir em regulamento.
Artigo 9º
Requisitos para a promessa
1. Para a admissão à promessa Escutista é condição necessária estar-se na disposição
de cumprir fielmente, segundo o grau de maturidade próprio da idade respectiva,
os Estatutos e Regulamentos do CNE.
2. Para a promessa de dirigentes é ainda necessário ter bom comportamento moral
e cívico.
3. Os dirigentes do CNE professam e praticam a religião católica.
Artigo 10º
Associados Menores
É indispensável a autorização, por escrito, dos pais ou representantes legais,
para a admissão de associados menores.
Artigo 11º
Secções e Categorias
Para a consecução dos fins educativos do CNE, os associados repartem-se, quanto
à idade, desenvolvimento e função, em diferentes secções e categorias definidas
em regulamento.
Artigo 12º
Cessação da qualidade de Associado
A qualidade de associados cessa quando:
a) se apresentar por escrito o pedido de demissão;
b) se retirar da prática regular das actividades Escutistas sem justificação;
c) se atingir o limite de idade fixado em Regulamento, sem que exerça a função
de dirigente;
d) se for atingido por sanção disciplinar que implique tal consequência.
Capítulo V
DOS CORPOS GERENTES
Secção I
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 13º
Níveis
O CNE está organizado em quatro níveis:
a) nível nacional;
b) nível regional;
c) nível de núcleo;
d) nível local (Agrupamento).
Artigo 14º
Finanças e Administração
Cada nível do CNE é financeiramente autónomo e responsável pela sua administração.
Secção II
DOS CONSELHOS NACIONAIS
Artigo 15º
Orgão Máximo do CNE
O órgão máximo do CNE é o Conselho Nacional.
Artigo 16º
Mesa dos Conselhos Nacionais
1. Compete à Mesa dos Conselhos Nacionais convocar e orientar os trabalhos dos
Conselhos Nacionais;
2. A Mesa dos Conselhos Nacionais é composta por um Presidente, o Assistente
Nacional, dois vice-Presidentes e três Secretários;
3. Em caso de impedimento, o Presidente designa um dos vice-Presidentes para
o substituir; na falta de designação, o Conselho elege um Presidente para a
sessão;
4. Os membros eleitos da Mesa dos Conselhos Nacionais não podem exercer outro
cargo de nível nacional no CNE.
Subsecção 1
DO CONSELHO NACIONAL PLENÁRIO
Artigo 17º
Composição
O Conselho Nacional Plenário (CNP) é composto por todos os dirigentes oficialmente
nomeados e em efectividade de funções.
Artigo 18º
Competências
Ao Conselho Nacional Plenário compete:
a) votar o texto ou qualquer alteração dos Estatutos;
b) eleger a Mesa dos Conselhos Nacionais;
c) eleger a Junta Central e o Conselho Fiscal e Jurisdicional Nacional, no caso
de no sufrágio directo nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente
expressos;
d) demitir a Mesa dos Conselhos Nacionais, a Junta Central ou o Conselho Fiscal
e Jurisdicional Nacional, em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e
Regulamentos do CNE, por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes;
e) deliberar sobre todas as matérias da competência do Conselho Nacional de
Representantes;
f) deliberar sobre o destino dos bens em caso de extinção do CNE.
Artigo 19º
Periodicidade
O CNP reúne obrigatoriamente de três em três anos e, extraordinariamente, sempre
que a Mesa o decida ou for requerido pela Junta Central, pelo Conselho Fiscal
e Jurisdicional Nacional, pelo Conselho Nacional de Representantes, por um quinto
mais uma das Juntas Regionais, ou por um quinto mais um dos membros do Conselho,
ou pela Comissão Eleitoral Nacional nos termos da alínea c) do artigo 18º.
Subsecção II
DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES
Artigo 20º
Composição
O Conselho Nacional de Representantes (CNR) é composto por:
a) os membros da Mesa dos Conselhos Nacionais;
b) os membros da Junta Central;
c) os membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional Nacional;
d) o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;
e) representantes das Regiões, de harmonia com o artigo 36º, havendo a possibilidade
de delegação para os membros das Juntas Regionais;
f) um representante por cada Junta de Núcleo;
g) três dirigentes dos Serviços Centrais.
Artigo 21º
Competências
Ao CNR compete:
a) aprovar e alterar os Regulamentos;
b) debater e aprovar o plano de acção e orçamento anuais dos órgãos e serviços
do nível nacional;
c) debater e aprovar o relatório e contas;
d) eleger o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;
e) decidir sobre a aquisição e alienação a qualquer título de bens imóveis sujeitos
a registo, podendo delegar essa competência noutros órgãos do CNE;
f) deliberar sobre matérias não compreendidas nas competências dos outros órgãos
da associação;
g) delegar competências suas no Conselho Permanente.
Artigo 22º
Periodicidade
O CNR reune ordinariamente uma vez por ano, excepto naqueles em que se realiza
o CNP, e extraordinariamente todas as vezes que a Mesa decida ou for requerido
pela Junta Central, pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional Nacional ou por um
quinto mais uma das Juntas Regionais.
Secção III
DO CONSELHO PERMANENTE
Artigo 23º
Composição e Competências
1. O Conselho Permanente é composto por dois membros da Mesa dos Conselhos Nacionais,
pelos membros da Junta Central, por dois membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional
Nacional e representantes de cada Região na proporção de um por dois mil associados,
com arredondamento por excesso, nomeados pela Junta Regional.
2. Compete ao Conselho Permanente:
a) exercer competências por delegação expressa do CNR;
b) dar parecer sobre estratégias a adoptar, por solicitação da Junta Central.
3. O Conselho Permanente é convocado pelo Presidente da Mesa dos Conselhos Nacionais.
Secção IV
DA JUNTA CENTRAL
Artigo 24º
Composição
O órgão executivo nacional do CNE é a Junta Central e tem a seguinte composição,
sendo a distribuição de pelouros feita internamente:
1) a) Chefe Nacional;
b) Chefe Nacional Adjunto;
c) Secretário Internacional;
d) três ou cinco Secretários Nacionais.
2) Assistente Nacional.
Artigo 25º
Competências
No exercício das suas funções executivas, compete à Junta Central, nomeadamente:
a) assegurar a representação da associação;
b) coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da associação;
c) desenvolver o espírito da fraternidade mundial do Escutismo;
d) promover as acções necessárias à correcta aplicação do método Escutista;
e) assegurar o funcionamento dos Serviços Centrais e implementar a eficiência
organizativa;
f) administrar o património do nível nacional do CNE e dinamizar a independência
económica da associação;
g) Representar a associação em Juízo e fora dele.
Artigo 26º
Departamentos e Serviços
A Junta Central cria e extingue os departamentos e serviços que entenda necessários
para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim como nomeia e exonera
os respectivos titulares.
Secção V
DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL NACIONAL
Artigo 27º
Composição e Competências
O Conselho Fiscal e Jurisdicional Nacional é composto por cinco dirigentes,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos do CNE;
b) acompanhar e fiscalizar a administração e gestão financeira da Junta Central;
c) dar parecer sobre o relatório e contas do Conselho Nacional;
d) elaborar pareceres sobre questões de âmbito estatutário e regulamentar;
e) exercer o poder disciplinar;
f) exercer o poder jurisdicional como último órgão de recurso;
g) emitir recomendações aos órgãos do CNE;
h) convocar os Conselhos Nacionais quando a Mesa o não faça nos termos estatutários
e regulamentares;
i) cumprir as demais atribuições constantes da lei.
Capítulo VI
DAS REGIÕES
Artigo 28º
Áreas
Para melhor se atingirem os fins do CNE, considera-se o território português
dividido em Regiões, com limites, em principio, correspondentes às Dioceses.
Artigo 29º
Autonomia das Regiões dos Açores e da Madeira
As Regiões dos Açores e da Madeira gozam de autonomia, no respeito integral
dos Estatutos e Regulamentos do CNE.
Artigo 30º
Órgão Máximo Regional
O órgão máximo da Região é o Conselho Regional.
Artigo 31º
Composição do Conselho Regional
O Conselho Regional é composto pelos membros da Mesa do Conselho Regional, da
Junta Regional, do Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, por todos os dirigentes
oficialmente nomeados e em efectividade de funções e os associados investidos
pertencentes à última secção.
Artigo 32º
Competências do Conselho Regional
Compete ao Conselho Regional:
a) eleger a Mesa do Conselho Regional;
b) eleger a Junta Regional e o Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, no
caso de no sufrágio directo nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos
validamente expressos;
c) eleger os delegados da Região ao Conselho Nacional de Representantes;
d) eleger o Presidente da Comissão Eleitoral Regional;
e) debater e aprovar o plano de acção e orçamento anuais dos órgãos e serviços
do nível regional;
f) debater e aprovar o relatório e contas;
g) elaborar regulamentos internos da Região;
h) votar propostas para serem apresentadas para aprovação superior;
g) demitir a Mesa do Conselho Regional, a Junta Regional ou o Conselho Fiscal
e Jurisdicional Regional, em caso de manifesta inobsevância dos Estatutos e
Regulamentos do CNE, por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes.
Artigo 33º
Órgão Executivo Regional
O órgão executivo regional é a Junta Regional e tem a seguinte composição:
1. a) Chefe Regional;
b) Chefe Regional Adjunto;
c) dois, quatro ou seis Secretários Regionais.
2. Assistente Regional.
Artigo 34º
Coordenador Regional
1. Quando não haja Junta Regional, pode o Conselho Regional eleger, a título
transitório, um Coordenador Regional que, com o Assistente Regional, serão membros
do Conselho Nacional de Representantes.
2. O Coordenador Regional e o Assistente Regional exercem as competências da
Junta Regional.
Artigo 35º
Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional
O Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional é composto por três dirigentes e
exerce as competências definidas no Regulamento Geral do CNE.
Artigo 36º
Delegados do CNR
Cada Região tem tantos assentos no Conselho Nacional de Representantes com voto
deliberativo, quantos os dirigentes regionais titulares mais um delegado por
cada dez Agrupamentos, com arredondamento por excesso, segundo o último censo.
Artigo 37º
Dos Núcleos
1. O Núcleo tem por objectivo a coordenação do Escutismo da sua área territorial.
2. A área territorial do Núcleo é parte de uma única Região.
3. O órgão máximo do Núcleo é o Conselho de Núcleo, com composição e competências
análogas às do Conselho Regional.
4. A Junta de Núcleo é o órgão executivo do Núcleo, com composição e competências
análogas às da Junta Regional.
Capítulo VII
DOS AGRUPAMENTOS
Artigo 38º
Estrutura local
A estrutura básica do CNE é o Agrupamento, o qual engloba as secções e categorias
de acordo com o artigo 11º.
Artigo 39º
Órgãos
1) O órgão máximo do Agrupamento é o Conselho de Agrupamento, no qual têm assento
com voto deliberativo todos os que o têm no Conselho Regional, competindo-lhe,
nomeadamente:
a) eleger o Chefe de Agrupamento;
b) debater e votar as acções comuns a todo o Agrupamento;
c) debater e votar o relatório e contas;
d) elaborar regulamentos internos.
2) O órgão executivo do Agrupamento é a Direcção do Agrupamento.
Artigo 40º
Conselho de Pais
1. Dado que a tarefa educativa compete fundamentalmente à família, cada Agrupamento
tem um Conselho de Pais, constituído por todos os encarregados de educação dos
associados menores, funcionando como órgão consultivo.
2. O Conselho de Pais é presidido pelo Chefe de Agrupamento ou por outro dirigente
por ele designado.
3. O Conselho de Pais pode eleger uma Comissão Permanente de Pais para colaborar
com a Direcção de Agrupamento, quando esta o solicitar.
Capítulo VIII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Artigo 41º
Assistentes
1. De acordo com a natureza da associação, há a todos os níveis assistentes
eclesiásticos, com a categoria de dirigentes aos quais compete:
a) representar a Hierarquia na Associação;
b) animar a comunidade Escuta no sentido de ela ser espaço eclesial de evangelização
e vivência da Fé.
2. O Assistente Nacional é nomeado pela Conferência Episcopal, ouvindo o movimento.
3. O Assistente Regional é nomeado pelo Bispo da respectiva diocese ouvido o
movimento.
4. O Assistente de Núcleo é nomeado pelo Bispo de diocese em que está integrado,
ouvindo o movimento.
5. O Assistente de Agrupamento é, em princípio, o pároco, execpto nos casos
em que o Bispo Diocesano nomeie outro assistente, sacerdote ou diácono.
6. Na formação religiosa, o assistente poderá ser auxiliado por um(a) religioso(a)
ou leigo.
Capítulo IX
DAS ELEIÇÕES
Artigo 42º
Processo Eleitoral
1. A Junta Central e o Conselho Fiscal e Jurisdicional Nacional são eleitos
por sufrágio universal, directo e secreto, dos dirigentes do CNE.
2. As eleições são realizadas em Mesas de Voto em todas as Regiões e em todos
os Núcleos, podendo existir Mesas de Voto também nos Agrupamentos.
3. É permitido o voto por correspondência.
4. O processo eleitoral é orientado pela Comissão Eleitoral Nacional, composta
por três dirigentes.
Artigo 43º
Duração dos mandatos
Os mandatos de todos os órgãos e cargos electivos do CNE têm uma duração de
três anos, sem prejuízo da sua renovação.
Artigo 44º
Compatibilidade e cooptação
1. Os membros da Junta Central, excepto o Assistente Nacional, e os Chefes Regionais
não podem exercer qualquer outro cargo na associação.
2. Qualquer vaga na Mesa dos Conselhos Nacionais, na Junta Central ou no Conselho
Fiscal e Jurisdicional Nacional, excepto quanto ao respectivo Presidente ou
Chefe Nacional, não implica a exoneração do órgão, devendo os seus membros,
por cooptação, designar o substituto.
3. A cooptação prevista no parágrafo anterior não terá lugar quando o número
de cooptados exceder metade dos membros da lista eleita, facto que determina
nova eleição do respectivo órgão.
Artigo 45º
Homologação
1. Todos os dirigentes candidatos a eleições para a Juntas Central e para as
Juntas Regionais deverão ter o seu nome previamente homologado pela competente
autoridade eclesiástica.
2. O silêncio pelo prazo de 30 dias após a recepção da comunicação equivalerá
à homologação.
Capítulo X
DO PATRIMÓNIO
Artigo 46º
Composição
O Património do CNE é composto por:
a) os bens imóveis e móveis adquiridos, por qualquer título, pelo CNE;
b) os bens administrados por órgãos de qualquer nível da associação;
c) as contribuições dos associados;
d) o órgão oficial FLOR DE LIS;
e) a Editorial FLOR DE LIS;
f) o Depósito de Material e Fardamento;
g) os subsídios e doações;
h) os rendimentos que puder obter por meios consentâneos com o ideal da associação.
Artigo 47º
Extinção
1. No caso de extinção do CNE, sem que seja possível reunir o Conselho Nacional
Plenário para deliberar sobre o destino dos seus bens, estes reverterão em favor
da educação cristã dos jovens, nos termos que forem determinados pela Conferência
Episcopal.
2. Em caso de extinção de um Agrupamento, Núcleo ou Região, o destino dos bens
é decidido pelo órgão deliberativo imediatamente superior.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48º
Normas Supletivas
Na falta de norma expressa quanto à estrutura, competência e eleição dos órgãos
ou cargos electivos, aplica-se sucessivamente e analogicamente o disposto para
o nível imediatamente superior.
Artigo 49º
Revogação
Estes estatutos revogam expressamente os anteriores.
Artigo 50º
Alteração estatutária
Estes estatutos só poderão ser alterados por deliberação do Conselho Nacional
Plenário, tomada por maioria de três quartos dos membros presentes, tendo que
ser distribuídas as propostas de alteração com a antecedência mínima de sessenta
dias.